Como Funciona a Nota Promissória

27 de dezembro de 2019by una0

A inadimplência está entre um dos três maiores medos das empresas, ao lado das reclamações trabalhistas e da alta carta tributária, neste post vamos demonstrar como funciona a nota promissória e em que casos ela pode ser utilizada para diminuir o risco de calote na sua empresa e mostrar qual a diferença entre a nota promissória, a duplicata mercantil e o cheque.

Nota Promissória:

Nota Promissória Una Sistemas e tecnologia

A nota promissória, por sua natureza jurídica, é uma promessa de pagamento, e seu funcionamento é regido pela Convenção de Genebra, ratificada em âmbito nacional pelo Decreto n.° 57.663/66, chamada, também, de Lei Uniforme.

O termo “promessa de pagamento” implica em prazo para pagamento. Porém, caso não haja data de vencimento expressa na nota promissória, entende-se que a nota promissória vence à vista.

Trata-se de um documento também emitido pelo devedor (comprador de determinada mercadoria) que deve seguir as condições pactuadas com o credor (empresa que recebe o título de crédito). Caso o pagamento seja parcelado, o certo é emitir uma nota promissória para cada parcela, contendo os valo-res exatos e vencimentos.

Diferencia-se do cheque em relação a: 1) não há qualquer relação direta necessária entre o emissor da nota promissória e o banco; 2) enquanto no cheque, quem processa o pagamento é o banco, na nota promissória a relação é direta entre credor e devedor; 3) a confecção da nota promissória é livre, de-vendo apenas seguir requisitos mínimos; 4) como inexiste a relação direta com o banco, não há que se falar em prazo de apresentação.

O resgate da nota promissória pode ser exigido pelo seu emissor (devedor da quantia descrita no título) mediante o pagamento.

A nota promissória pode circular, com procedimento igual ao do cheque (endosso).

Prescrição: a nota promissória prescreve em 03 (três) anos após a data de vencimento expressa.

O pagamento da nota promissória só poderá ser exigido na data do vencimento ou posteriormente. Inclusive, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90) dita regras gerais de negociações possíveis realizadas entre comprador e vendedor. Toda condição de pagamento concedida pelo vendedor deve ser plenamente obedecida.

Nota promissória pró-soluto

Significa que o negócio não pode ser desfeito caso a nota não seja paga.

Por exemplo: um vendedor recebeu metade do pagamento de um carro e, o restante, foi entregue em uma nota promissória. Na data de vencimento, o comprador não quitou a nota. Se ela for pró-soluto, o vendedor não pode desfazer o negócio e pegar o carro de volta: ele precisa entrar na justiça para obter seu pagamento.

Nota promissória pró-solvendo

Nesse tipo de transação, o negócio pode ser desfeito caso não haja o pagamento da nota. Ela é o oposto da pró-soluto: no exemplo acima, o vendedor poderia exigir o carro de volta caso o negócio estivesse baseado em uma nota pró-solvendo.

A nota promissória não paga pode ser:

  • – PROTESTADA: quando apenas se pretende registrar o inadimplemento. Porém, os efeitos do protesto se estendem. Caso a nota promissória não esteja prescrita, com o protesto ela não prescreverá. Constará como “protestado” não somente o emissor da nota promissória, como também quem a endossou e os avalistas.
  • – EXECUTADA: toda nota promissória que ainda não estiver prescrita pode ser executada. A exe-cução de título executivo é uma ação cambial, ou seja, é uma ação judicial própria de títulos de crédito. O ponto-chave da discussão não está no negócio que originou o crédito (por exemplo: compra e venda de mercadoria, pagamento de aluguel etc.), mas apenas na existência do título. Desta forma, é um processo mais rápido e mais vantajoso para o credor.
  • – COBRADA: a nota promissória que estiver prescrita pode ser cobrada judicialmente. A ação de cobrança discute a origem do crédito, o negócio que originou a sua emissão, e não somente a sua existência. Por isso, é um processo que suporta maiores discussões e, consequentemente, mais lento. Pode-se ingressar com ação de cobrança até o prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de vencimento da nota promissória.

CHEQUE:

Cobrança de Cheque Una Sistemas e Tecnologia

O cheque, por sua natureza jurídica, é uma ordem de pagamento à vista. Em regra geral, pela Lei n.° 7.357/85 (Lei do Cheque), o cheque é uma ordem dada pelo correntista, para que o banco pague ao portador do título a quantia descrita, dentro do prazo legal de compensação. Para tanto, o portador pode promover o depósito do cheque dentro do “prazo de apresentação”.

Isso implica que:

1) quem emite o cheque deve ser correntista de um banco;

2) o banco proceda ao pagamento a seu portador;

3) o portador apresente o cheque ao banco para o pagamento dentro do prazo de apresentação.

O cheque pode circular, ou seja, quem o possuir, pode dar em pagamento a outra pessoa, bastando, para tanto, endossá-lo (assinar no verso).

Prazo de apresentação: prazo para depósito ou desconto do cheque no caixa. Se o cheque for da mesma praça, ou seja, se a agência bancária do emissor do cheque e a agência bancária do depositante forem na mesma cidade, o prazo de apresentação do cheque será de 30 (trinta) dias. Se forem em cidades diferentes, o prazo será de 60 (sessenta) dias.

Prescrição: o cheque prescreve em 06 (seis) meses após o prazo de apresentação.

A Lei do Cheque não prevê a ideia de cheque pré-datado, sendo esta uma criação brasileira. Entretanto, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90) dita regras gerais de negociações possíveis realizadas entre comprador e vendedor. Toda condição de pagamento concedida pelo vendedor deve ser plenamente obedecida.

O cheque “sem fundos” pode ser:

– PROTESTADO: quando apenas se pretende registrar o inadimplemento. Porém, os efeitos do protesto se estendem. Caso o cheque não esteja prescrito, com o protesto ele não prescreverá. Constará como “protestado” não somente o emissor do cheque, como também quem o endossou.
– EXECUTADO: todo cheque que ainda não estiver prescrito pode ser executado. A execução de título executivo é uma ação cambial, ou seja, é uma ação judicial própria de títulos de crédito. O ponto-chave da discussão não está no negócio que originou o crédito (por exemplo: compra e venda de mercadoria, pagamento de aluguel etc.), mas apenas na existência do título. Desta forma, é um processo mais rápido e mais vantajoso para o credor.
– COBRADO: o cheque que estiver prescrito pode ser cobrado judicialmente. A ação de cobrança discute a origem do crédito, o negócio que originou a sua emissão, e não somente a sua existência. Por isso, é um processo que suporta maiores discussões e, consequentemente, mais lento. Pode-se ingressar com ação de cobrança até o prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de emissão do cheque, ou da realização comprovada do negócio.

 

Duplicata:

Duplicata Mercantil

A duplicata, por sua natureza jurídica, é também uma promessa de pagamento, e seu funcionamento é regido pela Lei n.° 5.474/68.

O termo “promessa de pagamento” implica em prazo para pagamento. Porém, caso não haja data de vencimento expressa na duplicata, entende-se que seu vencimento seja a vista.

Trata-se de um documento também emitido pelo credor (empresa que recebe o título) que deve seguir as condições pactuadas com o devedor (comprador). Caso o pagamento seja parcelado, o certo é emitir uma duplicata para cada parcela, contendo os valores exatos e vencimentos.

Importante saber que a duplicata sempre é vinculada a uma, e somente uma, fatura (nota fiscal). Trata-se, então, de um título causal, ou seja, é vinculado a uma causa. Esta causa é o negócio, que somente pode ser compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Já que é o credor que a emite, deve constar o “aceite”, ou seja, a assinatura do devedor, como prova da existência do negócio. A duplicata pode ser até protestada por falta de aceite.

O resgate da duplicata pode ser exigido pelo seu devedor mediante o pagamento.

A duplicata pode circular, com procedimento igual ao do cheque (endosso).

Prescrição: a duplicata prescreve em 03 (três) anos após a data de vencimento expressa.

O pagamento da duplicata só poderá ser exigido na data do vencimento ou posteriormente. Inclusive, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90) dita regras gerais de negociações possíveis realizadas entre comprador e vendedor. Toda condição de pagamento concedida pelo vendedor deve ser plenamente obedecida.

A duplicata não paga pode ser:

  • – PROTESTADA: quando apenas se pretende registrar o inadimplemento. Porém, os efeitos do protesto se estendem. Caso a duplicata não esteja prescrita, com o protesto ela não prescreverá. Constará como “protestado” não somente o emissor da nota promissória, como também quem a endossou e os avalistas.
  • – EXECUTADA: toda duplicata que ainda não estiver prescrita pode ser executada. A execução de título executivo é uma ação cambial, ou seja, é uma ação judicial própria de títulos de crédito. O ponto-chave da discussão não está no negócio que originou o crédito (por exemplo: compra e venda de mercadoria, pagamento de aluguel etc.), mas apenas na existência do título. Desta forma, é um processo mais rápido e mais vantajoso para o credor. Entretanto, no caso da duplicata, deve-se provar a origem do débito, uma vez que a duplicata é vinculada a uma nota fiscal.
  • – COBRADA: a duplicata que estiver prescrita pode ser cobrada judicialmente. A ação de cobrança discute a origem do crédito, o negócio que originou a sua emissão, e não somente a sua existência. Por isso, é um processo que suporta maiores discussões e, consequentemente, mais lento. Pode-se ingressar com ação de cobrança até o prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de vencimento da duplicata.

 

Fonte:https://gdadvogados.adv.br/artigos.php

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